quarta-feira, 16 de julho de 2008

Indelével Sob a Crevasse (pronto, subi, avisa depois de usar)













São conhecidos vários crimes de guerra ao longo da história da humanidade. As fontes vão desde a literatura das civilizações clássicas, idade medieval, até o holocausto, ou mesmo a cobertura em tempo real das tropas americanas no Iraque e o blog de soldados americanos na Internet. No entanto, entre Dionísio de Siracusa, Hideyoshi Toyotomi e George Bush, alguns massacres se mantêm pouco falados se levada em consideração a forma como comprovam a incrível capacidade humana de ferir e subjugar um semelhante.

O massacre de Nanjing – “Nanking” numa outra grafia possível – pelos soldados japoneses é um destes casos que, além de envolto em polêmica, continua fidedigno à marca d’água do controle intelectual do governo japonês aplicado à forma como as gerações mais recentes costumam receber informações históricas do seu próprio povo.

No Japão há um órgão governamental que poderia ser livremente traduzido como “Sociedade em prol da Reforma de Livros de História”, já conhecido no rol das discussões diplomáticas por polêmicas quanto à omissão ou abrandamento dos feitos japoneses durante a Segunda Guerra Mundial e em épocas anteriores. Abertamente conservadora, a organização é responsável por inúmeros levantes de chineses e coreanos contra eufemismos a exemplo do termo “comfort women” ( do japonês “ianfu” ) para o que seria, na verdade, a designação de milhares de mulheres transformadas em prostitutas de guerra – estimativas de órgãos como o Institute for Corean-American Studies falam em números entre 50 a 200 mil mulheres – a maioria composta por coreanas, muitas chinesas e algumas japonesas, entregues a oficiais nipônicos para cruel recreamento sexual.

O governo japonês costuma sempre recuar nos discursos quando cobrados por seus crimes de guerra ao longo da história contra a China e a Coréia – sem contar invasões às Filipinas e outros territórios anexados –, mas nunca declarou oficialmente um pedido de desculpas formal, como é típico da cultura do leste asiático. Desta forma, chineses procuram deixar clara a revolta por uma praticamente não menção ao massacre de Nanjing, cheio de semelhanças fáceis às perversidades do holocausto. Nem também estariam as vítimas dispostas a esquecerem com o passar do tempo.

Nanjing, cortada pelo majestoso Rio Amarelo Yang-tzé e situada no leste da China, durante a resistência anti-japonesa, após a tomada de Xangai, teve seu território invadido do final de 1937 ao início de 1938. Alvos não-militares não foram poupados dos bombardeamentos da esquadrilha do Sol Nascente, caindo pelo poder de fogo de algo em torno de 500 bombas que atingiram inclusive prédios da Cruz Vermelha. Ainda que homens do governo chinês tenham conseguido fugir, civis ficaram para trás e sentiram na pele o cruel massacre típico aos prisioneiros de guerra que caem nas mãos de japoneses.

Trinta garotas foram levadas da Escola de Línguas na noite passada e o que hoje ouço são inúmeras histórias de partir o coração sobre garotas tiradas de seus lares ontem à noite – uma delas tinha não mais do que 12 anos...

... Hoje passou um caminhão por onde havia de oito a dez garotas que não cessavam de gritar Guing ming! Guing ming!’: ‘Salve nossas vidas.” (Diário de Minnie Vautrin – 16-12-1937)

Aquém das pilhagens, saques e incêndios a construções civis, marcou-se perenemente a crueldade das torturas japonesas inclusive a crianças, todo tipo de humilhações traumáticas e, principalmente, a ensandecida orgia de estupros por parte dos soldados invasores.

É uma história horrível de se relatar; não sei por onde começar nem por onde terminar. Nunca tinha ouvido ou lido sobre tamanha brutalidade. Estupro, estupro, estupro! Estimamos pelo menos mil casos numa única noite além dos vários acontecidos durante o dia. Onde há resistência ou qualquer sinal de desaprovação, vê-se enfiada baioneta ou uma bala. (Carta de James McCallum a sua família- 19/12/1937)

“No dia 16 de Dezembro eu saí às ruas e fumaça e fogo ainda não tinham se extinguido. O número de corpos de meus compatriotas era terrivelmente imenso, especialmente de mulheres... a cada dez, oito tinham os abdomens abertos e tripas reviradas. Muitas mães expostas morreram junto com seus fetos cobertos por sangue... os seios dos corpos femininos tinham sido ou cortados fora ou esfaqueados numa mistura de carne e sangue...” ( Relato de um chinês mantido como cozinheiro pelos japoneses )

As autoridades de Nanjing, perante o ataque, haviam fugido deixando para trás civis os quais, durante o massacre, ainda tentavam escapar para serem assassinados junto aos muros da cidade. Vários corpos foram encontrados junto aos portões de Xin Zhong, pelas estradas de YangPi, Gu YiDian, etc.

Os estupros nunca foram censurados pelos oficiais japoneses, ao contrário, há uma tradicional história de incentivo por parte dos comandantes quase como uma espécie de “tática” militar para satisfazer, aplacar e mesmo manter maior controle sobre os soldados, acalmando-lhes os ânimos ou simplesmente gratificando-lhes com espólios humanos de guerra. Muitos destes crimes chegaram a ser testemunhados por estrangeiros como provam os relatos oficiais do Comitê Internacional de Nanjing:

Tarde do dia 4 de Dezembro; soldados japoneses invadiram uma casa na rua Jian Yin, capturaram quatro garotas e a estupraram por duas horas.

Noite do dia 15 de Dezembro; um grande número de soldados japoneses invadiram o dormitório da Universidade de Jingling, estupraram mais de trinta mulheres, muitas por grupos com mais de seis homens ao mesmo tempo.

16 de Dezembro; soldados japoneses capturaram sete garotas da Universidade de Infantaria entre dezesseis e vinte e um anos. Cinco foram libertadas e de acordo com o relatório do dia 18, elas foram estupradas por mais de seis vezes ao dia.



No final de Fevereiro, uma família de refugiados, catorze pessoas ao total, foram mortas. A mais nova tinha apenas 14 anos e morreu sobre duas mesas quadradas, a parte superior do corpo vestida, e a de baixo despida, coberta de sangue, esfaqueada. Da mesma maneira haviam matado uma mais moça mais velha. A mãe morreu com um bebê de um ano em seus braços. O bebê também foi esfaqueado, intestinos para fora do corpo, algo horrível demais para se olhar.”

Os números da violência sexual podem ter facilmente ultrapassado os cinqüenta mil casos segundo alguns historiadores, atingindo desde crianças em torno dos sete anos de idade até as mulheres mais velhas encontradas pela frente. Geralmente a performance desumana se dava em público e os requintes de crueldade contidos eram fatores imprescindíveis: na frente dos familiares, incestos forçados entre pais e filhas, filhos e mães; vários homens por várias horas atacando uma única vítima; vítimas obrigadas a fazerem sexo com cadáveres; monges que declaravam vida celibatária eram obrigados a estuprar mulheres para simples deleite dos soldados. As mutilações também estavam presentes, famosa marca dos japoneses na guerra sempre portando suas inseparáveis espadas. Quase sempre assassinadas após o estupro, mulheres tinham os seios decepados a cortes capazes de expor suas costelas, sofriam tentativas de empalações por órgãos sexuais com espadas de madeira, e inúmeras outras recebiam facas enfiadas nos órgãos sexuais adentro para serem deixadas em agonia, gritando desesperadamente numa sinfonia macabra que se repetia interminavelmente em toda a Najing.

Há relatos de bizarros casos de morte por traumas com pedaços de pau, flautas (REED PIPE), e até cenouras enfiadas nas vítimas. Tudo parecia instrumento válido para a diversão dos soldados japoneses que assistiam às torturas enquanto batiam palmas, gargalhavam e encorajavam a cena.

Grande parte dos relatos hoje conhecidos provém dos poucos civis que conseguiram escapar como mulheres capturadas e mantidas vivas para servirem como Ianfu ou dos arquivos do Kuomitang (Partido Nacionalista chinês em Taiwan).








Em outra ocasião, vários soldados invadiram uma loja e capturaram um jovem, forçaram-lhe a tirar as roupas, banharam-no desde a cabeça com ácido nítrico fazendo com que seu corpo corroesse lentamente; centenas de prisioneiros de guerra tiveram as órbitas oculares arrancadas assim como as orelhas e nariz antes de serem queimados vivos; uma senhora de meia-idade foi estuprada por vários homens e estes, ao perceberem que a vítima encontrava-se grávida, abriram-lhe o ventre a fim de retirar o feto com o qual fizeram de brinquedo no meio das ruas. Ao avistarem um superior, balançaram o feto preso a suas baionetas sendo recebidos com um sorriso por parte do oficial; aos resistentes do Kuomitang, refugiados e policiais chineses ao redor da cidade – em YuHuaTai ou fora dos portões de HanXi – restaram malfadados destinos como serem queimados vivos embebidos em querosene.

Após o massacre, não só a entrada de veículos era difícil de se completar devido ao sem-número de corpos espalhados pela cidade, mas até mesmo conseguir andar se tornara uma façanha. Os japoneses tiveram de pedir ajuda a comitês internacionais para se livrarem dos cadáveres. À época, o governo precisou admitir os saques, pilhagens, torturas e assassinatos e oito alto-oficiais foram chamados de volta ao Japão, porém, não há registro de punição alguma. Organizações humanitárias participaram da queima e tentativa de saneamento, quando então contabilizaram as centenas de milhares de vítimas, embora nem a cremação pudera dar conta de todos os corpos.

Apesar da impossibilidade dos números do massacre serem contabilizados de forma exata, a polêmica não se detém só a cifras. Os primeiros a reportarem ao resto do mundo as atrocidades do massacre de Nanjing foram estrangeiros residentes na área segura da cidade e, apesar da tentativa de censura do governo japonês, relatos de jornalistas americanos chegaram ao ocidente, existindo até mesmo filmes que expõem os vestígios da carnificina. Oficialmente, o Japão nega ou se abstém de comentar o massacre, taxando de revisionismo a menção a Nanjing ou de “exageros fantásticos” os relatos da crueldade dos soldados nipônicos. Ainda hoje é possível encontrar tumbas públicas de “heróis” que participaram do ataque a territórios chineses enquanto o que houve em Nanjing é omitido da maioria dos livros históricos nas escolas japonesas ou, ainda, o “incidente” é tido pelo governo japonês como um jogo político americano para incitar o sentimento anti-japonês no mundo ocidental, também numa tentativa de justificar mais tarde a bomba atômica, pois, de certa forma, as retaliações à crueldade japonesa durante a guerra que começava a ser conhecida pelo resto do mundo levaram ao ataque à embarcação de guerra americana “Panay”, no famoso “Caso Panay”, marcando o início da quebra diplomática entre Estados Unidos e Japão, culminando mais tarde no ataque a Pearl Harbor.



O tema de Nanjing chegou a ser evitado e até censurado pelo próprio governo da China após uma reaproximação estratégica com o Japão, legado dos esforços do Mão-Tsé Tung vencedor sobre o Kuomitang após a guerra civil chinesa. A partir daí, ocorrem subseqüentes reaparecimentos e tentativas de censuras da discussão: na década de 70, o jornalista do
Asahi Shinbun
, Katsuichi Honda, menciona o jogo desumano entre dois sub-tenentes, Toshiaki Mukai e Tsuyoshi Noda que, durante o massacre, competiram entre si para descobrir quem primeiro assassinaria 100 chineses com a espada; em 1982, o Ministro da Educação censurou qualquer menção a Nanjing nos livros escolares, medida esta que estaria justificada, segundo ele, por ser o massacre um evento histórico ainda não totalmente esclarecido; em Outubro de 2004, a revista em quadrinhos japonesa “Kuni Ga Moeru” (não publicado no Brasil, mas traduzido seria algo como “O País Está em Chamas”) foi censurada e retirada de circulação por fazer referência ao massacre ao usar uma foto em que evidenciava claramente os uniformes japoneses. O argumento dos responsáveis pela censura se baseavam, segundo os mesmos, na falta de provas quanto a sequer ter realmente existido o massacre.


Cartaz mencionando o concurso para saber qual dos dois subtenentes mataria 100 chineses primeiro usando a espada













- Henrique Silva -

Referência para as citações:

CHANG, Iris The Rape of Nanking, Ed Penguin USA


quinta-feira, 10 de julho de 2008

terça-feira, 24 de junho de 2008

Notas Atualizadas

Atualização das Notas Finais e não se esqueçam de reclamar porque estou saindo na hora da renovação da matrícula =D

Abs, monstrengos xD


Básico 2 - 15 às 17: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=4841107

Básico 2 - 19 às 21: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=8221416

Intermediário 1 - 19 às 21: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=465875

terça-feira, 3 de junho de 2008

Notas NLC

Notas do Intermediário 1: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=2958835

Notas do Básico 1 / Tarde: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=3492857

Notas do Básico 2 / Noite: http://www.arquivoweb.net/arquivo.php?id=6720306

Caso estejam trocadas descrição/arquivo, é só tentar outro link.

Abs

domingo, 25 de maio de 2008


domingo, 13 de abril de 2008

Escolas Filosóficas do Direito

"Primeiro, vou fazer uma distinção porque comentaste tanto sobre Filosofia do Direito como Hermenêutica, mas são ciências distintas, ainda que presentes no estudo do próprio Direito.

A Filosofia do Direito em si, pelo que sei, trata das questões mais subjetivas quanto às posições assumidas pelo Direito em relação ao objeto de estudo, esses temas mais freqüentes em relação à validade na aplicação e formulação normativas. Não sou da área, daí, não sei se entendes o que estou querendo dizer nem se a linguagem está adequada =D Mas é como o tratamento do caso abstrato e não concreto pelo STF em que se discute muito a conceituação e a propriedade do que se constitui o Direito.

Pois bem, a Hermenêutica é outra ciência que não está dentro do Direito. Na verdade, se fosse para tratar de “inserir”, estaria muito mais próximo da área da Denise, por exemplo. A Hermenêutica trata da interpretação de qualquer objeto analisado, o entendimento e aplicabilidade a partir deste próprio entendimento. Daí, há uma corrente Hermenêutica dentro do Direito do mesmo jeito que na Literatura. E, por se tratar de como se entende algum objeto de estudo, está próximo e relacionado à Filosofia do Direito que, como eu disse antes, acaba se ocupando de questionar o que é o próprio Direito e como entendê-lo, interpretá-lo e relacioná-lo a si mesmo e ao que resguarda (a justiça em si, por exemplo).

Um bom exemplo atual da Hermenêutica no Direito se dá em relação à doutrinação em que se discute até onde exatamente trata o Estado da regulamentação das células-tronco (mais uma vez, o STF). O texto da nova lei, cada palavra e as aberturas à interpretação (Hermenêutica) vão depender de como ela seja inserida na Constituição. Isto é um troço muito sério, pois será a delimitação interpretativa da aplicabilidade da norma.

Para não alongar e ir direto às escolas filosóficas, vou pôr aqui o que lembro, mas tu precisas rever a consistência do que escrevo porque não tenho mais os textos nem sei onde li!

As escolas filosóficas (e nisto tua mãe pode ajudar porque ela estava andando com os textos do Kant, por exemplo, para o mestrado) ditaram movimentos ao longo da história que nortearam todo o pensamento de suas respectivas épocas. É que os filósofos também têm "moda" e "tendência". Por exemplo, à época do pós-Iluminismo, “a ondaera a tecnologia, o progresso, etc., em função do avanço do bem-estar do homem. E é preciso lembrar que até 100 anos atrás, toda pessoa que era expoente em áreas como Direito, Química, Matemática, etc., também o era na filosofia. Desde o começo do mundo ocidental, desde a escola clássica dos Gregos e até a Revolução Industrial, todo estudioso era filósofo. Hoje é que ninguém mais quer saber da coisa e filósofo é visto como um duro, aloprado e barbudo =D

Pois bem, pegando o exemplo anterior, estamos numa época em que a filosofia se ocupa do progresso, do bem-estar, da valorização do conhecimento e desde a Renascença vem dizendo que o homem se encontra no centro (como diziam no colégio, o antropocentrismo, etc.) do mundo. E como os atuantes do Direito estavam ligados à filosofia, isto vai permear todo o corpo de juristas que vai então criar as Constituições das primeiras repúblicas ocidentais pós-absolutismo. Por isto é que é importante estudar essas escolas filosóficas. Todas as Constituições Brasileiras, principalmente as primeiras, desde a época da regência, são baseadas em idéias advindas da Revolução Americana que, por sua vez, consolida-se de vez com os ideais da Revolução Francesa, etc.

Vou colocar na ordem as poucas escolas que conheço... mas olha depois, tá... Internet, etc.

A noção de soberania tem inaugurações distintas dependo dos teóricos, sendo um dos marcos mais comuns o Tratado de Westfalia. Mas o que se costuma indicar dentro da filosofia do direito (não sei se antes, tá?), como uma discussão embrionária de grande rompimento com os preceitos anteriores, pode-se dizer que tem início em Rousseau.

Sobre a filosofia de Rousseau você encontra muitas referências em livros e Internet. Mas, basicamente, ele é o pensador que a Veja mete pau e a Carta Capital endeusa. É que Rousseau se preocupa com o Homem, discute o seu papel dentro da sociedade e como a sua liberdade é cerceada pela não aplicação dos princípios de um Direito que garante a liberdade como acessível a todos. E é que mora a polêmica. Trata-se desta preocupação com o “de todos”, o Direito que deve abrigar a coletividade e, por isto, Rousseau às vezes é tido como precursor do comunismo e socialismo. É dele que vem a "igualdade para todos" na trindade da Revolução Francesa, mas para muitos teóricos, problema é que isto se faz em detrimento do individual (pilar básico do capitalismo).

Antes de Rousseau, os expoentes que regiam a determinação dos direitos contemplavam o homem como egocêntrico, naturalmente ambicioso e competitivo (pode-se encontrar esta noção da natureza do homem também nas escolas econômicas clássicas da época, por exemplo, para que você tenha idéia de como a filosofia influencia tudo, não apenas o Direito). Os caras desta visão à época de Rousseau e que mais lembro são Hobbes e Pufendorf. E como a dicotomia entre Rousseau e essa escola anterior a ele se encaixa no Direito? Primeiro, Rousseau rompe com esta noção de individualidade indispensável à natureza do homem e celebra o coletivo. Faz referências críticas, por exemplo, à propriedade privada. Segundo, a idéia anterior demonstra as leis que regem a sociedade como dotadas dum caráter "punitivo" onde o Estado precisa vigiar as atitudes do homem em relação ao outro na aquela velha metáfora do "homem lobo do próprio homem".

Em outras palavras, as leis estavam muito mais preocupadas em punir (deveres), mas pouco se explicitavam as garantias dos direitos do homem. Uma ressalva que faço é que você, como profissional do Direito, fuja o máximo possível desses juízos de valor. Apesar de toda a polêmica nas bases filosóficas desses pensamentos que muito se negam e se desdizem, o Direito tem de punir, mas é preciso sempre admitir o que de bom trouxeram homens como Rousseau (seja você socialista ou a favor de Voltaire - os dois brigavam muito). Pufendorf rompe com Hobbes, pois trata da sociabilidade e da razão (não é esta competição animalesca que deve reger o Direito, diz ele).

Rousseau rompe com os dois (Hobbes e Pufendorf). Diz que tudo a casa vai além, está condicionado a umcontrato” estabelecido com o social. Para ele, o Estado rege uma pretensa liberdade e a liberdade não existe sem igualdade porque o ser humano que estiver numa condição superior ao outro terá mais poder e o que estará em situação inferior ficará limitado a este. A superioridade funciona enquanto relação de força e não constitui direito. O direito existe a partir de convenções, que são próprias de um corpo político, como resultado de um processo de discussão. Neste aspecto, Rousseau critica o Estado liberal, como uma instituição que surgiu para converter em direito o que os burgueses possuíam enquanto força, através da instituição da propriedade privada.

Para não viajar muito na maionese, outra questão prática do Rousseau é sobre esta representatividade no poder (a eleição democrática, por exemplo... os juízes que representam a “vontade do povo”...). Essa representatividade provém da idéia de superioridade e não igualdade entre os homens.

E isto... pode ser interpretado como pelo fim do Estado. E , o que achas?

Porque se todos os homens fossem iguais... não seria preciso fazer-se representar, “entregar” o seu direito a outra pessoa, entendes? Não pode haver uma “autoridadecomo um guardião da constituição...


De
início você pode pensar... ok, isto é besteira porque sabemos que não vai ser jamais assim e o caráter punitivo (que em cima “vimos” ser essencial e presente ao Direito) é necessário e se faz sob um papel de superioridade.

Mas é que entra também o que eu disse antes... é preciso enxergar isto com uma mente mais aberta, entender as contribuições. Por exemplo... a União Européia. A idéia de uma constituição para vários países... hoje a Holanda e a França não querem aceitá-la porque uma constituição para a União Européia seria uma perda da “soberania” deles que se submeteriam a uma força externa. Mas isto também seria uma ampliação dos direitos comuns (“Direito comunitário”, há toda uma polêmica para se dizer se é mesmo isto ou não na UE), seria uma maneira de tornar povos iguais perante a Lei e abrir mão da soberania... isto é Rousseau, d'algum modo, consegues enxergar? Por isto, não é tão fácil assim simplesmente atacar as idéias mais radicais do famoso crítico ao Estado.

vem também o Kant, da mesma época. Kant trata da racionalidade, quer deixar de ficar reduzindo o Direito a uma polêmica sobre como o homem “é” e como “deve ser”. Eu falei muito no Rousseau (ta longo demais?) e, por isto, vou ser o menos prolixo possível. Kant quer é colocar em paralelo, separado, no Direito, as noções de como se é e como se deve ser, a questão entre moral/ética e o Direito. Ele pergunta até onde você tem o direito de fazer o que quer. O Direito tem que dizer como se deve ser. Pois a legislação deve ser o mais racional possível neste aspecto (o trabalho mais famoso dele se chama a “Crítica da Razão”, não por acaso). A legislação deve ser estemeio" entre a moral e o próprio Direito. É importante também lembrar que o norte, a bússola deste caminho é a liberdade do homem (pois, como disse no começo, é toda uma “onda”, toda a época em que vivem Rousseau e Kant está nessa discussão).

Kant diz que o homem tem doisDireitos”, um interno, moral, e o externo. A contribuição, portanto, fica no plano da discussão da ética no Direito. Para ele, a ética precisa concordar com os valores internos independente das inúmeras variáveis presentes nesta autonomia bastante subjetiva. É como... hm... a lei não tem de ser escrita? Não tem de ser clara? Então, ela tem de nortear a ética, por exemplo, independente de variações de costumes. Mas isto não significa que eles não sejam considerados.

Eu vou dar um exemplo tosco... (me perdoe eheuheuha) é como um psicopata que mata porque é louco e aquele ato que cometeu está de acordo com uma moral distorcida dele como indivíduo. Isto é levado em consideração... mas nem por isto ele deixa de estar sujeito ao Direito que precisa estar independente dessas variações, entendes? Mas esta questão intrínseca não deixou de ser relevado (o cara vai prum hospital psiquiátrico e não para um presídio comum). Espero não estar falando merda, hein... compare com o que você tem anotado =D

Para Kant, é preciso uma razão que cubra mesmo esses casos mais subjetivos, entendes? (se você voltar pro começo, foi o que falei tratar da própria Filosofia do Direito como um todo....) Está garantido o Direito de expressão, de ir vir, do livro arbítrio ao homem...

Mas também, ao mesmo tempo, surge outra coisa que acho importante em relação a Kant e a filosofia do Direito....

É a tal da “coação” do Estado. A gente pensa logo em não gostar de coação, certo? Mas não é tão simplista assim, como nada o é na Filosofia do Direito.

É que como levamos em consideração tanto em Rousseau quanto em Kant e em todos os filósofos dessa época a questão da liberdade individual e como ela se comunica com todos os outros dentro da sociedade, a coisa complica um pouco...

O que para mim está dentro do meu direito pode ser coagido pelo outro. Até onde delimitar? O cara me agride e acha que está no Direito dele e vice-versa. Isto é um obstáculo às liberdades (minha e dele - apesar de que aqui, alguns juristas não concordam – às vezes acho que excelentíssimo Celso de Mello, mas isto é outra história =D). Então, como vamos deter este obstáculo à liberdade? Com outra coisa que venha a ferir este obstáculo!

Deu pra entender, ficou confuso?

Alguém fere a liberdade do outro. Isto é uma coação.

Então, é preciso que se aja coagindo esta coação à liberdade. Entendes? Para que isto seja válido, esta coerção à coerção de liberdade precisa estar em harmonia com uma liberdade dos Direitos Universais (por isto que a trindade de fraternidade, liberdade e igualdade da Revolução Francesa é tido como o passo primordial para o Direito dos Homens, da defesa do ser humano, da defesa da criança e adolescente que sei que você acha balela e concorda com o BOPE que tem dar mesmo é porrada, né? ehuehuea).

Então, o Estado de Direito age contra o que age contra a liberdade, entende? Ou seja, o Direito é essa coerção que se une com a noção de liberdade, pois vem em defesa desta.

Por isto tem muita gente que coerção em prol da liberdade” e acha loucura, um oximoro, uma contradição incompatível.


Sacou?

Como eu dei o exemplo do Rousseau com a União Européia, vou dar com o Kant para algo atual. É que acho besteira se não tiver uma praticidade (e talvez deixe mais claro).

Os herdeiros do Kant (neokantianismo), fica a cargo do Direito (até onde sei!) na “teoria pura do Direito”, que você deve ter ouvido bastante.

Primeiro, o nome. É “teoria pura" porque mais tarde se segue à outra escola filosófica, o "positivismo". O cara que revive isto é Hans Kelsen (era este o nome que eu estava querendo lembrar na hora do jogo, que eu disse que começava com “K”, lembras?).

Então, se o Direito diz como “deve ser”, ele precisa ser enxergado de forma puramente normativa, segundo Kelsen.

De novo, falando assim, parece fácil de criticar. Mas é não é simples assim. Kelsen levou porrada de todos os lados. Vou resumir:

Você vai se formar em Direito. Então, você precisa seguir a norma (na visão neokantiana da Teoria do Direito Puro), e ele dita como a pessoa “deve ser”. Assim, se formos nos preocupar com muita subjetividade, a coisa não anda (e você, que me parece ser uma pessoa bem prática, não gostaria disto).

Por exemplo, se você, como Promotora (é o que deseja?), for levar demais em consideração o que se pondera na esfera do que "se é", ao invés do que "se deve ser", percebe logo que o Direito ficará caótico: "Ah, era um menino, não tinha consciência do que fazia quando roubou", etc. É preciso ponderar. Mas como ponderar? É algo tão subjetivo! A idade penal, 16 ou 18? Em que bases científicas definir quando uma pessoa vira adulta realmente?

Assim sendo, segundo a teoria do Direito puro... o jurista precisa ser o mais neutro possível, certo? Esta não é a tendência ao se ler isto em cima? Precisa-se seguir a norma em prol de uma “justiça” pré-estabelecida que seja igual para todos.

Certo, mas é vêm as porradas dos críticos....

... e se falarmos do jurista de um Estado ditatorial, por exemplo? O jurista no Estado de Direito no governo Chávez? Ou pior, de um Estado fascista ou Nazista?!

Se ele for neutropuramentesegundo uma dialética de base kantiana estabelecida pela Teoria do Direito Puro... ele vai apenas julgar e não vai questionar as leis. Assim, não importa se estamos mandando Judeus para a fornalha... se a lei alemã diz isto, que se faça. E este exemplo é o mais célebre nas aulas de filosofia do Direito para ilustrar a crítica à Teoria do Direito Puro.

Claro, dei exemplos grotescos e radicais para ilustrar. As nuances são variadas. Ok?

E para constar aqui, caso queiras também saber mais... positivismo é o nome desta escola de Kelsen e ficou muito importante por Augusto Comte. Não sei se foi ele mesmo quem a inaugurou (procura depois para confirmar!), mas sem dúvidas foi o maior expoente da escola na qual se concentra esta idéia que defende a discussão no fato per se, e não no subjetivismo que interfira no “deve ser” do Direito, ok?

Para terminar, a filosofia Marxista e o Direito... que até hoje não sei se amo ou odeio =D

Marx se confunde um pouco com Engels que também atuou na Filosofia do Direito. Mas daí eu peço desculpas, pois o que me lembro de Engels é muito pouco para comentar aqui e, pior, acho que estou confundindo com outras idéias de Max Weber... por isto, fico com receio de falar besteiras, além de que estou com sono xD

Bem, Marx se sobressai porque rompe com um cara muito famoso na época, o Hegel. Na verdade, Hegel, SE NÃO ME ENGANO, foi considerado um dos fundadores da Filosofia do Direito mais próximo de como hoje é conhecido. Sabe, de fazer um livro cujo título é mesmo "Filosofia do Direito" (desculpe, é que um puxa o outro, Comte puxa Durkheim -> este último você deveria dar uma olhada depois e com mais tempo, mas eu não comento nada porque a primeira coisa que tentei ler dele foi o “Le suicide”, mas não concordei, não gostei e deixei logo de lado porque destoa demais d’alguns princípios que busco seguir dentro de filosofias orientais, do Budismo, do DÔ samurai, etc.)

Bem, Hegel é um viajado (eheuea sacanagem, mas explico). É que ele fala do Direito Abstrato, ele fala de moralidade. Como os outros que vimos , ele não aceita um Direito Natural pré-existente (típico do absolutismo monárquico que dizia ser o Rei escolhido por Deus, por exemplo). Eu lembro que ele fala de Espírito, é um pouco historicista - e por isto é fácil de relacionar com Marx pelo modo como encara o determinismo (olha outra escola) histórico que faz parte dum discurso Marxista - na história sempre houve patrão e operário oprimido, é preciso romper com esta face cíclica, etc.

Para encurtar, Hegel lida com a História e aplica sua filosofia basicamente ilustrando o Estado de Direito Germânico. E é que Marx rompe, ampliando esta escola do pensamento a uma filosofia própria que se destina não a um Estado apenas (e lembre-se... falo disto porque Marx era Alemão e não Russo!, mas bem, você deve saber disto, claro).

É que Hegel fala e mostra na História os problemas aos quais nãosoluções. E Marx tenta fazer isto, por exemplo, com a divisão de classes e pobreza.

Bem, Marx então associa a compreensão das relações jurídicas com as suas condições materiais (pobreza e riqueza, etc). Segundo ele, a história serve paradesmascarar” todas as injustiças, a filosofia está a serviço dela. Assim, para não sair da esfera de discussão do Direito que é o que importa aqui, faz-se entender que mesmo o Estado de Direito precisa estar submetida à crítica baseada em todas essas contemplações que o Marxismo faz - repetindo, relações jurídicas relacionadas a condições materiais.

Hum... é como... se somente em nome dos direitos gerais da sociedade pode uma classe especial reivindicar para si a dominação geral.

Entendeu?

A gente diz que o Direito serve para benefício de todos... ótimo, mas é justamente isto que dá o “direito” (ou assim ela se acha) a uma classe (burguesa, rica, formada) "tomar posse" do que é melhor para todos quando se forma em Direito e tem acesso ao Direito, a modificá-lo e aplicá-lo.

Eu vou dar um exemplo tosco... tenha cuidado, é exagero para você entender (sempre morro de medo dessas coisas hueuhehuea):

Você estudou, queimou seus neurônios e se formou. Pronto, agora você é jurista, tem o “poder” (cuidado com a acepção desta palavra!) de dizer o que é melhor para a sociedade através das leis. Afinal, o cara que é pedreiro, não pôde estudar e, por isto, não entende o que é melhor para si segundo os ditames da lei... não entende a complexidade do Direito, precisa de mim para explicar-lhe e orientá-lo..."

O cara precisa dum advogado paradecodificarpara ele o que diz a lei. Mas esta foi feita para supostamente beneficiá-lo, representá-lo. O problema é que ele não tem acesso à lei diretamente e, a outra pessoa, o jurista, vai atuar estando determinado pela própria condição histórica... pela sua classe. Qual a consideração de um rico representando um pobre... como estará inserido na consciência de classe à qual ele não pertence e que esteve desde sempre escravizada pelo patrão?

...

Bem, ficou grande pra cacete, né?

Dá uma olhada, joga fora algumas coisas, pesquisa outras para confirmar. Eu não vou nem entrar na discussão do Direito Internacional Público, a auto-determinação do Estado, Soberania, etc., para ficar na ilustração das filosofias, ok?

Mais uma vez, desculpa, mas eu não pesquisei para escrever isto, talvez tenha ficado tudo meio embolado, por isto, confirma, ok? Eu sou tradutor! Huhehuauheuhauh

E releve os erros de português ou digitação, olhe a hora =D

Espero que sirva pelo menos de alguma ajuda!

Abraços,

Henrique "